Sempre que na área deste concelho forem praticados pelos responsáveis pela direcção técnica da obra actos que pela sua gravidade sejam passíveis de responsabilização criminal ou disciplinar, a fiscalização de obras do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana dará conhecimento dos mesmos ao organismo de classe ou associação profissional em que os técnicos se encontrarem inscritos e, aos serviços do Ministério Público junto do Tribunal competente, através do serviço de contra-ordenações.
Artigo 41.º — Responsabilidade criminal e disciplinar
Vigente desde: 10/02/2004
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Em vigor desde 10/02/2004