- 1 -De acordo com o disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação:
- a)O incumprimento do preceituado nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º, no que respeita ao alinhamento e cota de soleira;
- b)O incumprimento do disposto nos n.os 2, 3, 5, 6, 8, 9 e 10 do artigo 13.º;
- c)Os actos que infrinjam o disposto nos n.º 1, 2 e 3 do artigo 15.º;
- d)A falta de limpeza da via pública, em especial dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita, resultante de cargas e descargas de materiais e entulhos;
- e)A ocupação de via publica sem licença ou em desacordo com o projecto;
- f)A ocupação de via pública nos casos em que tenha sido requerida a respectiva dispensa e consequente isenção;
- g)A ocupação de edifícios ou das fracções autónomas sem licença ou autorização de utilização;
- h)A inexistência ou desconformidade entre os registos efectuados pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra e o estado de execução da obra;
- i)O incumprimento das obrigações previstas no capítulo V;
- j)O não cumprimento da obrigação a que se refere a alínea c) do artigo 26.º;
- k)A desobediência e o desrespeito dos actos e procedimentos previsto no presente Regulamento.
Artigo 42.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 10/02/2004
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Em vigor desde 10/02/2004