- 1 -A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º é punível com coima no valor de 49,87 euros.
- 2 -A contra-ordenação prevista nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 42.º é punível com coima graduada de 249,40 euros a 2493,99 euros, em caso de pessoa singular, ou até 24 939,89 euros, no caso de pessoa colectiva.
- 3 -A contra-ordenação prevista na alínea f) do n.º 1 do Artigo 42.º é punível com coima graduada de 498,80 euros a 4987,98 euros, em caso de pessoa singular, ou até 49 879,78 euros, no caso de pessoa colectiva.
- 4 -A contra-ordenação prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 42.º é punível nos termos do artigo 98.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, com coima graduada de 498,79 euros até ao máximo de 99 759,57 euros, no caso de pessoa singular, ou até 249 398,94 euros, no caso de pessoa colectiva
- 5 -A contra-ordenação prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 42.º é punível nos casos de inexistência de registos com coima graduada de 149,64 euros a 1496,39 euros, em caso de pessoa singular, ou até 2992,79 euros, no caso de pessoa colectiva, sendo a tentativa e a negligência punidas até metade daqueles valores máximos, e punível nos casos de desconformidade entre os registos efectuados, nos termos do artigo 98.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual.
- 6 -A contra-ordenação prevista nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 42.º é punível com coima graduada de 249,40 euros a 1496,39 euros.
- 7 -A desobediência e desrespeito dos actos e procedimentos previstos no presente Regulamento, são punidos com coima que se graduará entre 124,70 euros e 2493,99 euros, para os quais outra não esteja prevista.
- 8 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 9 -Quando as contra-ordenações referidas no n.º 1 sejam praticadas em relação a operações urbanísticas que hajam sido objecto de autorização administrativa nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, os montantes máximos das coimas são agravados nos exactos termos constantes do artigo 98.º, n.º 8 do citado diploma legal.
- 10 -Cabe ao serviço responsável pelo registo e instrução de processos de contra-ordenação a aplicação da coima, que graduará em função dos dados da participação escrita e, nos termos deste Regulamento e, com absoluta observância pela lei geral e pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção actual, que estabelece o Regime Geral das Contra-Ordenações.
Artigo 43.º — Aplicação de coima
Vigente desde: 10/02/2004
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Em vigor desde 10/02/2004