Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor e as dúvidas serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal do Barreiro, sem prejuízo dos interessados poderem requerer a intervenção da comissão arbitral prevista no artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 44.º — Casos omissos
Vigente desde: 10/02/2004
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Em vigor desde 10/02/2004