- 1 -Se pela execução do n.º 3 do artigo anterior for verificado que não existem condições para o início dos trabalhos, o tal facto deve ser participado, pela fiscalização, através de informação escrita ao coordenador do GAT.
- 2 -As participações devem enunciar de forma clara, objectiva e pormenorizada todas as razões que obstaram ao início dos trabalhos, incluindo eventuais infracções relativas ao alvará, (documento que é condição de eficácia do acto de realização das infra estruturas).
- 3 -As informações/participações serão enviadas e submetidas à apreciação do superior hierárquico que dará seguimento ao procedimento administrativo determinado por lei (despacho final).
Artigo 55.º — Participação
Vigente desde: 10/02/2004
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Em vigor desde 10/02/2004