- 1 -É da competência específica da fiscalização do GAT, a verificação, no local da implantação das infra-estruturas da obra (e no prazo máximo de 10 dias contados da data da emissão do alvará) da existência de:
- a)Aviso que publicita a operação urbanística e respectivo alvará de licenciamento;
- b)Placas identificadoras do autor do projecto, do construtor e respectivo alvará de construção e do Técnico responsável pela direcção técnica da obra;
- c)Estaleiros da obra devidamente tapados, com contentorização de entulhos (caso necessário);
- d)Livro de obra e cópia do processo licenciado, relativo às obras em execução;
- e)Tapumes e ocupação de via pública (quando necessário).
- 2 -A verificação dos elementos enunciados no número anterior, do presente artigo, deverá ser concretizada no prazo máximo de 10 dias, contados a partir da data de emissão do alvará, salvo se outro estiver expressamente fixado na lei geral.
- 3 -O disposto na alínea e) só será objecto de fiscalização nas operações urbanísticas da competência do GAT, desde que confinem com a via pública e nas situações em que não esteja dispensada a colocação de tais vedações.
Artigo 56.º — Elementos sujeitos à fiscalização
Vigente desde: 10/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2004