Sempre que for necessário recorrer à ocupação da via pública, deverá respeitar-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 10.º a 18.º do presente Regulamento.
Da verificação do projecto.
Sempre que for necessário recorrer à ocupação da via pública, deverá respeitar-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 10.º a 18.º do presente Regulamento.
Da verificação do projecto.
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Em vigor desde 10/02/2004