- 1 -É da competência da fiscalização verificar regularmente, no livro de obra a situação pontual do desenvolvimento dos trabalhos bem como todos os factos que ocorram e sejam detectados, que contrariem o projecto aprovado.
- 2 -Compete-lhe, também, verificar se estão a ser registados no livro de obra todos os registos impostos pelo n.º 2 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 3 -Nos termos do n.º 3 do artigo 97.º do diploma citado, no número anterior, o livro de obra deverá obedecer ao determinado na Portaria n.º 1109/2001, de 19 de Setembro.
- 4 -O seu preenchimento deverá observar também, o determinado na mesma portaria.
- 5 -Compete, ainda, à fiscalização da obra registar no livro de obra todas as recomendações técnicas feitas ao dono da obra e ao técnico responsável pela direcção técnica da mesma.
Artigo 60.º — Livro de obra
Vigente desde: 10/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2004