- 1 -Mantêm se todas as obrigações constantes no artigo 26.º deste Regulamento, com excepção da alínea d).
- 2 -Em substituição da alínea d) do artigo atrás referido, deverá esta comunicar à fiscalização a execução das redes de água e saneamento, por forma a que este serviço possa providenciar a sua vistoria, antes das valas serem tapadas.
Artigo 63.º — Obrigações dos directores técnicos das obras
Vigente desde: 10/02/2004
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Em vigor desde 10/02/2004