- 1 -Aplica-se à fiscalização do DOSU, o determinado no artigo 36.º deste Regulamento.
- 2 -O poder disciplinar deverá ser exercido sempre que, por acção, o funcionário preste falsas informações sobre o estado de execução das obras que se encontra a fiscalizar e ou por omissão, deixe de participar infracções de que tenha conhecimento, no exercício das suas funções.
Artigo 68.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 10/02/2004
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Em vigor desde 10/02/2004