- 1 -Ao exercício da actividade dos agentes de fiscalização afectos ao DOSU, aplicar-se-á o disposto nas alíneas a), b), d), e), f), h), i), j) e k), todas do artigo 42.º do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do que se encontra disposto no número anterior, aplicar-se-ão ainda as regras constantes do n.º 1, alíneas a), b), c), e), f), g), h), i), j), l), m), o), p), q), r) e s) e nos n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, todos do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 74.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 10/02/2004
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Em vigor desde 10/02/2004