- 1 -Nos casos de inobservância dos projectos de urbanização que tenham sido aprovados, no âmbito do respectivo alvará de loteamento, poderão ser ordenadas (de forma alternativa), as medidas de tutela de legalidade urbanísticas que se encontram regulamentadas nos artigos 102.º a 106.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho - embargo; execução de correcções; execução de alterações e demolição.
- 2 -O incumprimento de qualquer uma das medidas de tutela que haja sido legítima e regularmente ordenada, implica o accionamento do mecanismo de participação por prática do crime de desobediência e ou tomada de posse administrativa, nos termos do artigo 107.º do já mencionado Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 76.º — Das medidas de tutela de legalidade urbanística
Vigente desde: 10/02/2004
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