- 1 -É da competência específica dos fiscais municipais a verificação, no local da obra, e no prazo máximo de 10 dias contados da data de emissão do alvará, dos seguintes elementos:
- a)Aviso que publicita a operação urbanística e o respectivo alvará de licença ou autorização;
- b)Placas identificadoras do autor do projecto, do construtor e alvarás e, do técnico responsável pela direcção técnica da obra;
- c)Estaleiros de obra devidamente tapados, com contentorização de entulhos;
- d)Livro de obra e cópia do processo licenciado relativo à mesma;
- e)Tapumes e ocupação da via publica;
- f)Os danos constantes do artigo 38.º e 39.º
- 2 -O prazo previsto no número anterior, conta-se a partir do termo daquele que, reportando-se a algum dos actos descritos nas alíneas antecedentes, venha expressamente fixado na lei geral.
- 3 -O disposto na alínea e) do n.º 1 só será objecto de fiscalização nas operações urbanísticas a que se refere o presente Regulamento, que confinem com a via pública e em que não esteja dispensada a colocação de tais vedações.
Artigo 9.º — Elementos sujeitos a fiscalização
Vigente desde: 10/02/2004
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Em vigor desde 10/02/2004