- 1 -Os estádios só podem ser utilizados pelas entidades para tal autorizadas.
- 2 -É admitida a possibilidade de troca de cedência dos estádios, desde que resulte de acordo entre duas ou mais entidades interessadas.
- 3 -A entidade que ceda a outrem o período que lhe tenha sido concedido, obriga-se a manifestar, por escrito, o acordo estabelecido entre as duas entidades interessadas, desobrigando-se do pagamento devido.
- 4 -A entidade que beneficiar da cedência de período de utilização dos estádios por outrem, fica obrigada ao pagamento respectivo.
Artigo 7.º — Intransmissibilidade das autorizações
Vigente desde: 09/11/2004