- 1 -Consideram-se preexistências, com prevalência sobre a disciplina instituída pela presente alteração do plano, as atividades, explorações, instalações, edificações ou quaisquer atos que, executados ou em execução material à data da sua entrada em vigor, cumpram qualquer das seguintes condições:
- a)Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
- b)Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obrigue, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes.
- c)Constituam direitos legalmente protegidos durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, informações prévias favoráveis, aprovações de projetos de arquitetura ou outros compromissos juridicamente consolidados à data em vigor da presente alteração ao plano.
- 2 -Às alterações, ampliações ou reconstruções enquadráveis no presente artigo aplica-se o regime previsto para cada uma das zonas respetivas e o seu normativo, ou o previsto no n.º 3 do presente artigo, quando aplicável.
- 3 -Sem prejuízo do previsto no artigo 60.º do RJUE, e desde que cumpram os regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública aplicáveis ao local, para as preexistências que não se conformem plenamente com a disciplina instituída pelo presente Plano são admissíveis as intervenções que:
- a)Não agravem de forma significativa as condições de desconformidade com as normas em vigor, não originem desconformidades com o regime de salvaguarda, e tenham como resultado a melhoria das condições de desempenho, segurança, salubridade, habitabilidade ou mobilidade da edificação;
- b)Permitam ainda alcançar melhorias relevantes no contexto urbanístico, paisagístico e arquitetónico da edificação, sem colidir com interesses de terceiros.
- 4 -Às atividades, explorações, instalações e edificações fisicamente existentes que não possam ser consideradas preexistências, designadamente as enquadradas no n.º 1 do artigo 102.º do RJUE, e que se conformem com a disciplina do plano, é aplicável o normativo do plano previsto para cada zona, nos termos do procedimento previsto no artigo 102.º-A do RJUE.
Artigo 10.º-A — Integração e Transformação de preexistências
Vigente desde: 17/04/2026