- 1 -Devem ser objeto do procedimento especial de legalização, nos termos estabelecidos no presente artigo, as situações relativas a atividades, explorações, instalações e edificações fisicamente existentes que não possam ser consideradas preexistências, nomeadamente:
- a)As que não disponham de qualquer título válido e eficaz das respetivas operações urbanísticas de concretização física, e não se conformem com a disciplina estabelecida pelo Plano, em razão da sua localização e/ou do incumprimento dos parâmetros e condições de edificabilidade aplicáveis ao local, ou;
- b)As que independentemente de se conformarem ou não com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, em razão da sua localização e/ou do incumprimento dos parâmetros e condições de edificabilidade aplicáveis ao local, estejam desconformes com as condições constantes dos títulos das respetivas operações urbanísticas de concretização física ou não disponham de título dessa natureza.
- 2 -Beneficiam do presente procedimento especial de legalização as situações a que se refere o n.º 1 e que comprovem a sua existência física à data da entrada em vigor da 1.ª alteração à 1.ª Revisão do Plano de Urbanização da Praia da Tocha.
- 3 -Na apreciação dos pedidos de legalização, na parte respeitante à apreciação das eventuais desconformidades com a disciplina estabelecida pelo Plano, referida no n. º1, só pode ocorrer posição favorável à legalização da situação se aquela cumprir as seguintes condições cumulativas:
- a)As atividades, usos e ocupações a legalizar são, tendo em conta a sua localização, compatíveis ou compatibilizáveis com a segurança de pessoas, bens e ambiente, e com os usos dominantes da categoria ou subcategoria de espaço do local em que se situam;
- b)A eventual inobservância dos parâmetros e condições de edificabilidade aplicáveis ao local, não provoca prejuízos inaceitáveis em termos de inserção territorial, tanto no que se refere a sobrecargas ambientais, funcionais e infraestruturais, como no respeitante a impactes visuais e paisagísticos, nem colida com interesses de terceiros, ou ainda por se destinarem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade ou mobilidade;
- c)Não contrarie o disposto no regime de salvaguarda do POC OMG;
- d)Seja dado cumprimento às disposições respeitantes a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, eventualmente existentes para o local.
- 4 -Deverá ficar expressamente declarado na respetiva licença ou autorização, que não serão imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em eventual área de risco.
- 5 -O procedimento previsto no presente artigo apenas poderá ser aplicado uma única vez à parcela ou edificação.
- 6 -Os pedidos de regularização das situações a que se refere a legalização das situações enquadráveis no presente artigo deverão ocorrer no prazo máximo de 3 anos após a entrada em vigor do presente plano.
Artigo 10.º-B — Legalização de situações de desconformidade com o Plano
Vigente desde: 17/04/2026