- 1 -A implantação das construções deverá respeitar os recuos mínimos definidos na Planta de Zonamento.
- 2 -A implantação das construções deverá observar, cumulativamente, as regras de edificabilidade definidas no presente Regulamento para a respetiva zona, designadamente o Índice de Ocupação (Io) e o Índice de Impermeabilização (Ii) ou, no caso de colmatação da malha urbana, o respeito pelos alinhamentos, recuos, afastamentos e profundidades das construções contíguas ou dominantes, definidas pela maioria das construções existentes no arruamento, devidamente justificados.
- 3 -Quando não existam alinhamentos ou recuos dominantes deverão as edificações implantar-se com recuos mínimos de 5,00 metros relativamente ao limite do espaço público, admitindo-se outros recuos quando enquadrados em projetos mais abrangentes, estudados em conjunto com a sua envolvência, e com respeito pelo desafogo das zonas de circulação e restantes espaços públicos, bem como com a necessidade de acomodar o estacionamento privado nas parcelas ou lotes.
Artigo 11.º — Implantação das construções
Vigente desde: 17/04/2026