- 1 -As construções a executar deverão salvaguardar os valores culturais arquitetónicos, urbanísticos e paisagísticos e terão especialmente em vista:
- a)O enquadramento no conjunto e na estrutura urbana, atendendo ao tipo de construções existentes;
- b)A vivificação do palheiro da Tocha;
- c)A implantação, recuos, alinhamentos e profundidades de construção definidos pela envolvente;
- d)[Revogado.]
- 2 -É obrigatório o uso de elementos de madeira nas fachadas dos edifícios a construir, reconstruir ou reabilitar, ou outros materiais que apresentem a mesma imagem, com exceção de revestimento cerâmico a imitar a madeira, contribuindo para incrementar a imagem característica dos Palheiros da Tocha.
- 3 -Ficam sujeitas a estudo de composição cromática, à escala 1:50, as imitações de tijolo ou cantaria e os revestimentos de materiais cerâmicos, vidrados e marmoreados, bem como a utilização de betão descofrado.
- 4 -As áreas de natureza comercial a instalar deverão ser objeto de um cuidado tratamento arquitetónico, de forma a diminuir eventuais impactos negativos no meio envolvente.
- 5 -Nas coberturas inclinadas das edificações visíveis do plano de rua confinante, é obrigatória a utilização de telha cerâmica de barro vermelho, ou material com a mesma cor ou imagem, e interdita a aplicação de materiais que tenham propriedades de reflexão de luz solar.
- 6 -Não são permitidos balanços de construção sobre a via pública, exceto varandas em vias dotadas de passeio, com balanceamento que não exceda um terço do mesmo.
- 7 -São expressamente proibidos a abertura e o rasgamento de vãos, quando não perfeitamente integrados no caráter dos edifícios ou destruidores da modulação original.
- 8 -[Revogado.]
- 9 -O uso de letreiros luminosos, de aparelhos e condutas de ar condicionado, painéis solares e outros, e de toldos de qualquer tipo ou material, carece de licenciamento da Câmara Municipal e só será possível quando da sua utilização não resultar degradação do ambiente estético, arquitetónico e urbano da zona.
- 10 -É interdita a instalação de marquises.
- 11 -São admitidas churrasqueiras, devendo ser integradas no volume da construção principal ou anexo, quando admitido, e apresentadas aquando do projeto de arquitetura.
- 12 -As construções e seus acessos devem garantir as condições de acessibilidade, com autonomia, aos cidadãos com a sua mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor.
- 13 -Os edifícios que impliquem uma subida da cota de soleira deverão prever, de raiz, as condições de acessibilidade regulamentares na ligação entre a via pública e o primeiro piso.
- 14 -Os edifícios que conjuguem a habitação com comércio/restauração e bebidas no piso térreo deverão garantir que a ligação entre a via pública e o piso de acesso às habitações cumpre, igualmente de raiz, as condições regulamentares em matéria de acessibilidade.
- 15 -Sem prejuízo da salvaguarda do enquadramento urbanístico no conjunto e na estrutura urbana envolvente, quando a parcela, lote ou edifício se desenvolva numa pendente natural com diferença de cotas igual ou superior a 2,00 metros, ou quando inferior, permita a existência, no mínimo, de uma fachada completamente livre, nestes casos, o número de pisos a contabilizar para o cumprimento deste parâmetro, terá por referência a cota de soleira relativa à cota superior da parcela. Assim, o n.º de pisos relativamente à cota inferior será o resultante da adequação à pendente natural do terreno, cuja utilização deve cumprir as disposições do RGEU e do presente regulamento.
Artigo 13.º — Edifícios
Vigente desde: 17/04/2026