Sem prejuízo do disposto no Capítulo III, e para além das disposições gerais aplicáveis ao solo urbano, nesta zona são aplicáveis as seguintes disposições:
- 1 -Nesta zona não serão permitidas ampliações das construções existentes, que resultem num aumento da área de implantação.
- 2 -Número máximo de pisos é de dois, acima da cota de soleira, mais sótãos e caves, nos termos do disposto no artigo 14.º, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, desde que não implique modificação da morfologia das coberturas, no caso de aproveitamento do sótão.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -Não é permitida a construção de edifícios anexos.
- 5 -O Índice de Ocupação (Io) máximo a respeitar nesta zona é 20 %, à exceção das parcelas já ocupadas com um índice superior ou quando a área do lote ou parcela coincida com a área de implantação do edifício.
- 6 -[Revogado.]
- 7 -O Índice de Impermeabilização a respeitar nesta zona é de 40 %, à exceção das parcelas já com um índice superior ou quando a área do lote ou parcela coincida com a área de implantação do edifício.