- 1 -Os espaços de uso especial existentes ou a instalar, independentemente da sua natureza, podem sofrer obras de construção, alteração e ampliação devendo cumprir os parâmetros urbanísticos definidos no quadro síntese do Anexo I.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Capítulo III, os edifícios e atividades a instalar nestes espaços deverão respeitar o Índice de Ocupação (Io), o Índice de Impermeabilização e número de pisos máximo estipulados, descritos no quadro anexo da Planta de Zonamento e do presente regulamento, designadamente:
- a)Espaços de uso especial - Equipamentos:
- i)UEE1: Equipamentos - culto e religião - índice de ocupação máximo de 50 %; índice de impermeabilização máximo de 80 % e número de pisos máximo de um, acima da cota de soleira;
- ii)UEE2: Equipamentos - cultura - índice de ocupação máximo de 60 %; índice de impermeabilização máximo de 80 % e número de pisos máximo de um, acima da cota de soleira, mais sótão e cave, nos termos do disposto no artigo 14.º, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
- iii)UEE3: Equipamentos - serviços de caráter económico - índice de ocupação máximo de 40 %; índice de impermeabilização máximo de 80 % e número de pisos máximo de um, acima da cota de soleira;
- iv)UEE4: Equipamentos - recreio e lazer, com a maximização da utilização de pavimentos permeáveis.
- b)Espaços de uso especial - Infraestruturas:
- i)UEI: Infraestruturas - estacionamento, com a maximização da utilização de pavimentos permeáveis, com possibilidade de construção de edifício de apoio com área de implantação máxima de 100 m2 e um piso cima da cota de soleira, mais sótão e cave, nos termos do disposto no artigo 14.º, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
- c)Espaços de uso especial - Turismo:
- i)UET: Turismo - empreendimento turístico -Estabelecimento hoteleiro - com índice de ocupação máximo de 50 %; índice de impermeabilização máximo de 70 % e, salvo o disposto no n.º 15 do artigo 13.º, se aplicável, número de pisos máximo de dois, acima da cota de soleira, mais sótão e cave, nos termos do disposto no artigo 14.º, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º A cota de soleira do primeiro piso será implantada na cota 5.50 referente ao nível médio das águas do mar - Marégrafo de Cascais.
- a)Espaços de uso especial - Equipamentos:
- 3 -Salvaguardam-se da aplicação dos parâmetros anteriores, as situações existentes em que os mesmos possam já encontrar-se ultrapassados, devendo atender-se à imagem urbana e devido enquadramento na envolvente.
Artigo 32.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 17/04/2026