- 1 -O Plano define o Índice médio de utilização (Ium), correspondente ao direito abstrato de construção que traduz a edificabilidade média estabelecida pela capacidade construtiva admitida no plano, com o valor de 0.67, que deverá ser combinado com o direito efetivo de construção, para efeito do cálculo do fator de equidade construtiva (Rec), nos termos do RMTEU.
- 2 -O Plano estabelece também o direito efetivo de construção que corresponde, de acordo com os parâmetros definidos para cada zona, à real edificabilidade das propriedades, traduzida pela conjugação do Índice de Ocupação com o número máximo de pisos, vertida para o cálculo do índice de utilização efetivo a utilizar no cálculo do Rec.
- 3 -Para efeitos da aplicação do fator de equidade construtiva (Rec), as áreas de construção resultantes da aplicação dos parâmetros de edificabilidade referidos no número anterior, serão consideradas como área de construção efetiva para o cálculo de Índice de utilização efetivo relativo à parcela sujeita à operação urbanística, sendo sobre este valor que se estabelece a comparação com o Ium.
- 4 -Nas situações em que o direito efetivo de construção for inferior ao direito abstrato de construção, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, ser compensado de forma adequada pelo município e/ou pelos demais proprietários, nos termos definidos em Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização (RMTEU).
- 5 -Nas situações em que o direito efetivo de construção for superior ao direito abstrato de construção, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, compensar de forma adequada o município e/ou os demais proprietários, nos termos definidos em RMTEU.
Artigo 56.º — Índice Médio de Utilização
Vigente desde: 17/04/2026