- 1 -Para além das áreas destinadas a equipamentos e infraestruturas previstas no plano, em todas as operações urbanísticas (com exceção das obras de urbanização, obras de demolição, de conservação ou de alteração de fachada), os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, nos termos previstos no Anexo II do presente Regulamento e dos usos e aplicabilidade ali definidos, ou nos termos de outro Regulamento Municipal aplicável, as áreas para:
- a)construção e ou alargamento dos arruamentos, incluindo passeios, ou outras infraestruturas;
- b)estacionamento público;
- c)espaços verdes e de utilização coletiva;
- d)equipamentos coletivos, e;
- e)construção de habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível.
- 2 -Nos termos do Anexo II ao presente Regulamento, para as operações urbanísticas relativas a obras de construção, de reconstrução, de ampliação ou alteração das quais resulte aumento do n.º de fogos ou unidades funcionais, quando não abrangidas por loteamento, as áreas previstas no número anterior, com exceção das áreas para estacionamento, ficam sempre sujeitas à compensação financeira ao município, de acordo com o disposto no artigo 59.º-A.
- 3 -As áreas de estacionamento público previstas no Anexo II, para as operações urbanísticas consideradas no número anterior, quando não cedidas nos termos do n.º 7 do artigo 17.º, ficam sujeitas à compensação financeira ao município, nos termos do disposto no artigo 59.º-A.
- 4 -As cedências previstas no n.º 1 no âmbito das operações urbanísticas de loteamento, impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante devem localizar-se em áreas livres de servidões ou restrições de utilidade pública, ou ónus de qualquer natureza, que condicionem ou inviabilizem a sua utilização ou fim a que se destinam, ou podem ser substituídas por compensação em numerário ou em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, conforme estipulado pelo RJUE, na sua redação atual, e nos termos definidos no RMTEU.
Artigo 57.º — Cedências
Vigente desde: 17/04/2026