- 1 -O solo urbano destina-se à habitação, turismo, comércio, serviços, restauração e bebidas, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas.
- 2 -No solo urbano é permitida a conjugação das funções de:
- a)Habitação em edificação isolada, geminada ou em banda contínua;
- b)Equipamentos de utilização coletiva;
- c)Empreendimentos turísticos;
- d)Estabelecimentos comerciais, de restauração e de bebidas;
- e)Serviços,
- f)Espaços verdes;
- g)Infraestruturas.
- 3 -É permitida a conjugação da função habitacional com outras das funções descritas no número anterior, devendo neste caso o comércio e a restauração e bebidas, serem feitos exclusivamente no piso térreo, ou, em alternativa, em edificações próprias.
Artigo 9.º — Atividades e ocupações permitidas
Vigente desde: 17/04/2026