- 1 -Nos termos do n.º 1 do Artigo 16.º do regime de funções de titulares de cargos públicos, publicado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, as ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150€, recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser colocadas à guarda da junta de freguesia.
- 2 -Compete à junta de freguesia apreciar, quanto ao destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, e determinar se as ofertas, em função do seu uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica, possam ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devam ter um dos destinos previstos no número seguinte.
- 3 -Nos termos do n.º 3, do Artigo 16.º, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, as ofertas que não forem devolvidas ao titular do cargo ou função, devem ser preferencialmente remetidas, consoante deliberação do executivo, por proposta de qualquer membro do mesmo, e parecer técnico do serviço de aprovisionamentos:
- a)Ao serviço de aprovisionamentos, para a inventariação, catalogação e registo, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique, passando a integrar o acervo patrimonial da Freguesia de Odivelas.
- b)A uma instituição, sem fins lucrativos, pública ou privada, cuja missão se inscreva no âmbito da simbologia da oferta em causa.
Artigo 10.º — Registo e destino das ofertas
Vigente desde: 01/04/2025
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Em vigor desde 01/04/2025