Todas as hierarquias, dirigentes e eleitos devem estabelecer regras de conduta, orientações e/ou tarefas objetivas, exequíveis e comensuráveis aos subordinados que lhes estão afetos, devendo as mesmas circunscreverem-se aos limites funcionais definidos no Código de Trabalho em Funções Públicas e Regime Jurídico das Autarquias Locais, respetivamente.
Artigo 22.º — Hierarquias e dirigentes
Vigente desde: 01/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2025