- 1 -Sempre que a Junta de Freguesia tiver conhecimento de alegadas práticas de assédio no trabalho, perpetrado por pessoa sujeita ao seu poder disciplinar e de direção, instaura procedimento disciplinar, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 2 -Se a prática supra enunciada ocorrer nos serviços afetos à Assembleia de Freguesia, o respetivo Presidente deverá comunicar esse facto, sem demora injustificada, ao Presidente da Junta de Freguesia, para diligências nos termos do número anterior.
Artigo 26.º — Sanções de carácter disciplinar
Vigente desde: 01/04/2025
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Em vigor desde 01/04/2025