- 1 -Conforme disposto no artigo anterior, o incumprimento, por parte dos trabalhadores, das regras contidas no presente Código, poderá dar lugar à aplicação das seguintes sanções disciplinares, nos termos do disposto no artigo 180.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual: Repreensão escrita; Multa; Suspensão; Despedimento disciplinar ou demissão. Aos titulares de cargos dirigentes e equiparados e aplicável a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório.
- 2 -Não pode ser aplicada mais de uma sanção disciplinar por cada infração, pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo ou pelas infrações apreciadas em processos apensados.
- 3 -As sanções disciplinares são registadas no processo individual do trabalhador.
Artigo 27.º — Tipificação das Sanções Disciplinares
Vigente desde: 01/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2025
Referências (2)
- Artigo 26.º
- Artigo 180.º