O presente instrumento acolhe e integra os princípios e valores plasmados nas seguintes bases legais:
- a)Todos, e em especial o Artigo 266.º, da Constituição da República Portuguesa;
- b)Artigos 3.º a 19.º, do Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
- c)O n.º 2, do Artigo 13.º, quanto aos usos e princípios, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
- d)O Artigo 4.º e o n.º 1, do Artigo 6.º, da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua redação atual, quanto valores fundamentais e princípios da atividade administrativa, adaptada à Administração Local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto, na sua redação atual;
- e)A Lei n.º 78/2019, de 2 de setembro, que estabelece regras transversais às nomeações para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da administração pública e gestores públicos;
- f)A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, que aprova o novo regime de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
- g)Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 27 de fevereiro, criando a “Carta Ética” - Dez Princípios para a Administração Pública”;
- h)Os princípios acolhidos noutros instrumentos, como é o caso dos Códigos de Conduta, previstos, no Artigo 40.º, do Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril, de 2016, (RGPD), relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cuja elaboração compete a terceiros, que não a Freguesia de Odivelas, “de per si”, serão complementares ao que nesta sede se dispõe, havendo, da parte da Freguesia de Odivelas adesão aos mesmos nos termos previstos no n.º 3, do Artigo 40 do RGPD.