- 1 -De assédio grave, como a prática ocasional, intencional ou não, de um comportamento indesejado que afete a dignidade da pessoa ou crie um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou emocionalmente desestabilizador para a pessoa visada.
- 2 -De assédio muito grave, como a prática, intencional ou não, sistemática e reiterada de um comportamento indesejado com o objetivo de atingir a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou emocionalmente desestabilizador da pessoa visada.
- 3 -De assédio moral, ameaças, ataques verbais ou atitudes físicas de conteúdo agressivo, ofensivo ou humilhante, seja ela a violência física e/ou psicológica.
- 4 -De assédio sexual, como comportamento indesejado de carácter sexual ou outros comportamentos em razão do sexo ou com conotação sexual que afetem a dignidade das pessoas visadas no trabalho, incluindo quaisquer outros comportamentos indesejados sob a forma verbal, não verbal ou física.
- 5 -O assédio profissional, como comportamento, em contexto profissional, de abuso de posição superior, de chefia ou supervisão, sobre subordinado, e entre o desrespeito pela função ou tarefas desenvolvidas entre colegas, independentemente de relação de subordinação hierárquica.
- 6 -Autor de práticas de assédio, a autoria de uma prática de assédio é de toda a pessoa, com vínculo à Freguesia de Odivelas a qualquer título, que pratique por qualquer meio atos caracterizados como assédio, bem como terceiros que interajam com a Freguesia de Odivelas.
- 7 -Vítima de práticas de assédio, são os visados pelas práticas de assédio perpetradas pelos autores referidos no número anterior.
- 8 -Comportamentos ilícitos de cariz moral:
- a)Desvalorizar e desqualificar sistematicamente o trabalho de colegas;
- b)Promover o isolamento social;
- c)Ridicularizar sistematicamente, de forma direta ou indireta, uma característica pessoal;
- d)Insinuar sistematicamente que o/a trabalhador/a ou colega de trabalho tem problemas de personalidade, mentais ou familiares;
- e)Fazer observações com conteúdo ofensivo referentes ao sexo, raça, opção sexual ou religiosa, deficiências físicas, problemas de saúde, de colegas.
- f)Exercer sistematicamente uma conduta intimidatória sobre colegas;
- 9 -Comportamentos ilícitos de cariz sexual:
- a)Repetir sistematicamente observações sugestivas sobre a aparência ou condição sexual;
- b)Realizar telefonemas, enviar cartas, mensagens ou e-mails indesejados, de carácter sexual;
- c)Promover de modo excessivo o contacto físico intencional e não solicitado ou provocar abordagens físicas desnecessárias;
- d)Apresentar convites e pedidos de favores sexuais associados a promessa de obtenção de emprego ou melhoria das condições de trabalho, estabilidade no emprego ou na carreira profissional, podendo esta relação ser expressa e direta ou meramente insinuada.
- 10 -Comportamentos ilícitos de cariz profissional:
- a)Fazer ameaças de despedimento;
- b)Estabelecer sistematicamente objetivos inexequíveis;
- c)Atribuir sistematicamente funções desadequadas à respetiva categoria profissional;
- d)Não atribuir quaisquer funções profissionais, violando o direito à ocupação efetiva do posto de trabalho;
- e)Sonegar discriminadamente e sistematicamente informações necessárias ao desempenho das funções de colegas ou de subordinados/as ou relativas ao funcionamento dos serviços;
- f)Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;
- g)Pedir sistematicamente trabalhos urgentes, sem que essa urgência seja necessária;
- h)Transferir o/a trabalhador/a de sector ou de local de trabalho com a clara intenção de promover o seu isolamento;
- i)Criar sistematicamente situações objetivas de stress ou ansiedade, que provoquem no destinatário/a da conduta o seu descontrolo, designadamente alterações ou transferências sistemáticas de local de trabalho.
- 11 -Conflito de interesses, quando os eleitos locais e demais recursos humanos se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo (situações de impedimento e fundamento de escusa e suspeição).
- 12 -Recursos Humanos, todas as pessoas que intervenham em atos administrativos, contratos, processos ou tratamento de dados, em nome da Freguesia de Odivelas, independentemente do vínculo contratual que hajam estabelecido com a Freguesia de Odivelas, seja por via concursal, seja por via eletiva.
Artigo 6.º — Definições
Vigente desde: 01/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2025
Referências (2)
- Artigo 69.º
- Artigo 73.º