- 1 -Não é permitido a nenhum agente público receber qualquer tipo de recompensas, dádivas, gratificações, presentes, ofertas, ou qualquer outro tipo de contrapartidas que possam condicionar a sua imparcialidade e integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Exceciona-se ao número anterior do presente artigo as situações em que as ofertas (entregues ou a receber) ocorram no âmbito de representação autárquica, resultem de uma mera relação de cortesia e cujo valor seja considerado insignificante, nos termos do número seguinte.
- 3 -Entende-se que possa condicionar a imparcialidade e integridade dos agentes quando as ofertas de bens e/ou serviços sejam iguais ou superiores a um valor estimado de 150€.
- 4 -O valor mencionado no número anterior é o somatório de todas as ofertas recebidas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
- 5 -As ofertas com um valor superior a 150€, inclusive, que sejam recebidas em nome da Freguesia de Odivelas e sempre que a sua recusa possa ser interpretada como um desrespeito interinstitucional, devem ser superiormente comunicadas e registadas.
Artigo 9.º — Ofertas e conflitos de interesses
Vigente desde: 01/04/2025
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