- 1 -Aos utentes que pela sua conduta se revelem indisciplinados, desordeiros e perturbadores do normal e salutar funcionamento da piscina municipal, ou em desrespeito pelas proibições elencadas no artigo 19.º, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
- a)Repreensão verbal;
- b)Expulsão das instalações;
- c)Repreensão escrita;
- d)Inibição temporária de utilização das instalações.
- 2 -Os utentes que sejam expulsos e/ou a que seja aplicada a inibição temporária de utilização das instalações da Piscina Municipal não têm direito à restituição das quantias que hajam pago.
Artigo 26.º — Sanções
Vigente desde: 04/08/2017