- 1 -A fim de garantir o regular funcionamento da piscina municipal, são compreendidas zonas de acesso geral restrito e interdito, devidamente identificadas.
- 2 -As zonas de acesso geral compreendem, as zonas de passagem pedonais e espaços verdes circundantes, as zonas interiores, tais como o átrio da receção as escadas de acesso ao bar e o bar ao qual têm acesso os utentes e seus acompanhantes.
- 3 -As zonas de acesso restrito compreendem, os balneários (vestiários e sanitários), piscina, tanque e cais circundante, ao qual têm acesso os utentes inscritos e na posse de cartão válido de utente ou senha de entrada aquando da prática da natação, professores, técnicos de exercício físico, treinadores de desporto.
- 4 -As zonas de acesso interdito compreendem, os restantes espaços não mencionados nos números anteriores, nomeadamente a receção/portaria, sala de monitores/professores, casa das máquinas e salas da direção ao qual têm acesso os funcionários ao serviço da piscina municipal.
Artigo 5.º — Acesso
Vigente desde: 04/08/2017