A morte do/a arrendatário/a determina a caducidade do contrato de arrendamento devendo a mesma ser comunicada e comprovada no prazo legal ou nos 30 dias posteriores, designadamente, para os efeitos dos n.º2 do artigo 33.º em termos de revisão de rendas, do artigo 42.º, para eventual transferência, por desadequação do local arrendado, do artigo 49.º - em termos de deveres, cujo obrigatoriedade se transmite, todos do presente Regulamento.
- 1 -O contrato de arrendamento não caduca por morte do/a arrendatário/a, quando lhe sobreviva:
- a)Cônjuge com residência no locado;
- b)Pessoa que com o/a arrendatário/a vivesse no locado em união de facto há mais de dois anos, com a devida autorização prévia da MatosinhosHabit - MH, E. M.;
- c)Pessoa que integre o agregado familiar.
- 2 -Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do/a arrendatário/a transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o/a cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o/a falecido/a vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que integrem o agregado familiar, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados.