- 1 -A ausência permanente e definitiva do/a arrendatário/a, bem como a sua incapacidade, devidamente comprovadas, podem conferir o direito à celebração de novo contrato a favor da pessoa que faça parte do agregado familiar, pela seguinte ordem:
- a)Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;
- b)Descendente mais velho/a que integre o agregado familiar;
- c)Parente mais próximo em linha reta que lhe suceder no encargo da sustentação da família e que integre o agregado familiar;
- d)Parente na linha colateral até ao 3.º grau que integre o agregado familiar;
- e)Pessoa cuja coabitação com o/a arrendatário/a esteja previamente reconhecida pela MatosinhosHabit - MH, E. M..
- 2 -O aditamento ao contrato existente ou a celebração de novo contrato de arrendamento depende da verificação dos requisitos previstos nos artigos 36.º e 37.ºdeste regulamento.
Artigo 60.º — Outras transmissões
Vigente desde: 04/08/2017
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