- 1 -Os contratos celebrados entre MatosinhosHabit - MH, E. M. e qualquer arrendatário/a, com uma duração superior a 10 (dez) anos, considera-se, na data da entrada em vigor do presente Regulamento, reduzido a esse prazo, ficando as suas renovações sujeitas à mesma duração.
- 2 -Aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, com duração contratual inferior à nele prevista, desde que o agregado familiar preencha todos demais pressupostos para permanecer na habitação, deverá apresentar os dados solicitados pela MatosinhosHabit - MH, E. M. para atualização de dados, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo o contrato anterior objeto de resolução, havendo lugar à celebração de novo contrato.
Artigo 72.º — Norma transitória
Vigente desde: 04/08/2017
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Em vigor desde 04/08/2017