- 1 -Atentos os valores sociais em presença, subjacentes à lei e ao presente regulamento, a resolução de situações de conflito surgidas no âmbito de atribuição de habitações, transferências, situações de incumprimento e a pressão sempre constante de pedidos por satisfazer, em relação a famílias, em situação de necessidade objetiva real, determinam a disponibilidade da MatosinhosHabit - MH, E. M., em representação do Município de Matosinhos para aderir a um Protocolo que vise a resolução alternativa de conflitos, assente nos fundamentos invocados.
- 2 -As entidades a envolver terão dois/duas representantes do/as morador/as, de cada complexo habitacional, dois/duas representantes de MatosinhosHabit - MH,E. M., e será desejável que a arbitragem possa ser confiada a uma das seguintes entidades: CICAP - Centro de Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo; Centro de Arbitragem da Universidade Católica do Porto, ou mediante Protocolo, com a Faculdade de Direito do Porto ou Santa Casa da Misericórdia do Porto, caso estejam disponíveis para o efeito.
- 3 -O/a representante do/as morador/as, por conjunto habitacional, apenas terá assento quando estiver em causa a resolução de conflitos relativos ao conjunto a que pertence.
- 4 -A MatosinhosHabit - MH, E. M., em representação do Município de Matosinhos e cada arrendatário/a, subscreverão, no momento da assinatura do contrato de arrendamento, documento no qual consta um pacto de aceitação da jurisdição e regras de mediação e arbitragem, com exclusão do recurso aos tribunais, para resolução de conflitos no âmbito da aplicação do presente regulamento, cuja minuta fica em anexo ao presente regulamento, sob a designação de Anexo VII.
Artigo 71.º — Resolução alternativa de conflitos
Vigente desde: 04/08/2017
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Em vigor desde 04/08/2017