- 1 -Para cada processo ou assunto, a SDL pode designar um ou mais relatores.
- 2 -O relator ou um dos relatores tem de possuir grau hierárquico superior, categoria superior, ou igual com maior antiguidade, à do funcionário a que respeita o processo a distribuir.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros da SDL podem ser relatores dos seguintes processos:
- a)Os membros da SDL que sejam membros natos do CSPJ têm competência para relatar processos respeitantes a funcionários de qualquer grupo de pessoal;
- b)Os membros eleitos com a categoria de coordenador superior de investigação criminal, coordenador de investigação criminal e inspetor-chefe têm competência para relatar processos respeitantes ao pessoal de investigação criminal, ao pessoal de apoio à investigação criminal, incluindo seguranças, e ao pessoal auxiliar e pessoal operário;
- c)Os membros eleitos com a categoria de inspetor têm competência para relatar processos respeitantes a agentes motoristas, seguranças e a pessoal operário e auxiliar;
- d)Os membros eleitos representantes do restante pessoal têm competência para relatar processos respeitantes ao pessoal de apoio à investigação criminal, incluindo seguranças, e ao pessoal operário e auxiliar.
Artigo 24.º — Relatores e sua habilitação
Vigente desde: 17/01/2018