- 1 -A atribuição da licença de ocupação dos fogos será notificada ao representante do agregado familiar.
- 2 -A notificação prevista no número anterior considera-se cumprida sempre que a comunicação seja efetuada oralmente na presença do representante ou de algum dos elementos que compõem o agregado familiar e registada em auto, assinado pelo notificado e por técnico municipal com competência funcional para o ato.
- 3 -Da notificação da atribuição da licença, constará:
- a)A identificação do representante do agregado familiar, que será o titular da concessão, bem como de todos os elementos que compõem o agregado familiar inscrito;
- b)A identificação do fogo habitacional, com a indicação da sua tipologia, localização e número de polícia;
- c)O estado de conservação do fogo habitacional;
- d)O montante da renda devida pelo agregado familiar, calculada nos termos previstos no presente regulamento, bem como as condições e a forma para efetuar o seu pagamento;
- e)A licença administrativa ou o contrato de arrendamento social, que titula o direito de ocupação dos fogos de habitação social, que será sempre concedido a título precário;
- f)A informação sobre os direitos e obrigações associados ao direito de ocupação de fogos de habitação social;
Artigo 11.º — Notificação da atribuição
Vigente desde: 04/08/2017
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Em vigor desde 04/08/2017