- 1 -O representante do agregado familiar será notificado da deliberação de atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado e para comparecer nos serviços municipais em hora e data para outorga do contrato.
- 2 -A notificação prevista no número anterior considera-se cumprida sempre que a comunicação seja efetuada oralmente na presença do representante ou de algum dos elementos que compõem o agregado familiar e registada em auto, assinado pelo notificado e por representante ou técnico municipal com competência funcional para o ato.
- 3 -O contrato de arrendamento apoiado é celebrado por escrito e contém, pelo menos, as menções constantes no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
- 4 -O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos, findo o qual é renovável por períodos sucessivos de dois anos, salvo se for estipulado período diverso, nos termos do previsto no artigo 19.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
- 5 -A recusa infundada do fogo habitacional atribuído determinará a caducidade automática do contrato e a imediata exclusão do agregado, com as consequências previstas no artigo 7.º do presente regulamento.
Artigo 12.º — Celebração do contrato
Vigente desde: 04/08/2017
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Em vigor desde 04/08/2017