- 1 -Os arrendatários municipais franquearão o acesso das habitações aos representantes do Município do Seixal, devidamente identificados, quando notificados nos termos previstos no artigo anterior, em data/hora a acordar entre as partes.
- 2 -A recusa injustificada de permitir o acesso aos fogos habitacionais para os efeitos previstos no artigo anterior consubstancia incumprimento muito grave das obrigações decorrentes da relação contratual, constituindo motivo para a cessação do contrato de arrendamento apoiado.
Artigo 19.º — Acesso ao fogo municipal
Vigente desde: 04/08/2017
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Em vigor desde 04/08/2017