- 1 -O Município do Seixal pode determinar a transferência do arrendatário e do respetivo agregado familiar para outro fogo habitacional quando:
- a)A transferência for necessária para adequar a tipologia da fração à composição e caraterização do agregado familiar, designadamente nos casos de subocupação ou sobreocupação;
- b)A transferência for necessária em virtude da execução de operação urbanística a promover ou em virtude da afetação da fração, do bloco ou do bairro a um fim específico e determinado;
- c)A transferência se imponha por razões de segurança ou pela necessidade de aceder ou ocupar a fração para a realização de trabalhos de manutenção, recuperação ou reabilitação.
- 2 -A transferência poderá ser determinada a título provisório ou definitivo, em função da razão que estiver na base de tal determinação.
- 3 -A transferência, quando provisória, determinará a celebração de um acordo temporário de transferência, mas nunca poderá implicar situação de sobreocupação.
- 4 -A transferência, quando definitiva, determinará a celebração de novo contrato de arrendamento apoiado, mas nunca poderá implicar situação de sobreocupação.
- 5 -Se a transferência não for voluntariamente cumprida pelo arrendatário, no prazo que vier a ser fixado para o efeito, que em caso algum será inferior a 90 dias de calendário, a Câmara Municipal poderá proceder ao despejo, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, ou regime legal que lhe vier a suceder.
Artigo 38.º — Transferências por iniciativa municipal
Vigente desde: 04/08/2017
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Em vigor desde 04/08/2017