- 1 -A Câmara Municipal do Seixal, procede à desocupação de todas as ocupações de frações habitacionais Municipais, não autorizadas.
- 2 -A desocupação é efetuada pela Câmara Municipal do Seixal, através da Fiscalização Municipal, mediante pedido formulado pelo Serviço Instrutor que gere a Habitação Social no Município.
- 3 -Os ocupantes são notificados dos fundamentos de facto e de direito que determinam a desocupação e do prazo de 30 dias úteis, para procederem à desocupação voluntária da habitação municipal, deixando-a livre e devoluta.
- 4 -O incumprimento do disposto no n.º3, implica a desocupação coerciva executada pela Fiscalização Municipal, com o recurso à força pública, caso se justifique, e o transporte adequado dos bens existentes no interior da habitação para um depósito municipal.
- 5 -Os agregados familiares a desocupar devem ser encaminhados para efetuar pedido de habitação e para a Rede Social.
- 6 -A ocupação não autorizada está sempre sujeita a denúncia criminal obrigatória, nos termos do disposto no artigo 242.º do Código de Processo Penal.
Artigo 49.º — Desocupação
Vigente desde: 04/08/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2017
Referências (1)
- Artigo 242.º do Código CPPexterno