Todas as situações consideradas socialmente graves, que sejam do conhecimento do Município no âmbito do presente regulamento e cuja resolução não seja da sua exclusiva competência, são encaminhadas para as redes sociais adequadas.
Artigo 60.º — Encaminhamento para as Redes Sociais
Vigente desde: 04/08/2017
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Em vigor desde 04/08/2017