Os trabalhadores com funções de direcção, de chefia e os quadros técnicos devem promover a aplicação do presente regulamento e da lei geral, de modo especial, em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico, e cooperar com os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho na execução das medidas de prevenção e de vigilância da saúde.
Artigo 10.º — Deveres dos trabalhadores com funções de direcção, de chefia e quadros técnicos
Vigente desde: 28/04/2009