- 1 -O empréstimo das espécies pertencentes ao Arquivo destinado a exposições em espaço físico não municipal, apenas pode ser autorizado pelo presidente da Câmara ou em quem ele delegar, após parecer daquele serviço.
- 2 -O empréstimo para fins diferentes dos previstos no número anterior e que não se integre na requisição prevista no artigo 21.º deste Regulamento, carece sempre de autorização expressa do responsável do Arquivo.
- 3 -Nas situações enunciadas nos números anteriores, deve a entidade requisitante garantir todas as condições necessárias de segurança e conservação.
Artigo 22.º — Empréstimos para outros fins
Vigente desde: 10/11/2004