- 1 -Só podem candidatar-se a concurso as sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ou empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, desde que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, desde que façam prova:
- a)Que não estão em dívida ao Estado português por impostos;
- b)Que não estão em dívida por contribuições para a segurança social;
- c)Da inexistência de dívidas à autarquia.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se dívida ao Estado, qualquer dívida a título de imposto ou prestação tributária e respectivos juros moratórios.
Artigo 17.º — Requisitos de admissão ao concurso
Vigente desde: 10/11/2004