- 1 -As candidaturas serão entregues pessoalmente até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso para apresentação das candidaturas, ou pelo correio, com aviso de recepção, devendo neste último caso verificar-se que a data do recebimento se encontra dentro do prazo fixado para a entrega das propostas.
- 2 -No acto de entrega pessoal do requerimento de candidatura é obrigatória a passagem de recibo.
- 3 -A não apresentação das candidaturas até à data limite do prazo fixado determina a respectiva exclusão;
- 4 -A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os documentos foram requeridos em tempo útil.
- 5 -No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo os documentos em falta ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao limite do prazo para apresentação das candidaturas, sob pena de exclusão.
Artigo 18.º — Apresentação das candidaturas
Vigente desde: 10/11/2004