- 1 -Finda a aplicação dos critérios de classificação, o júri procederá, no prazo máximo de 10 dias úteis, à classificação e ordenação dos candidatos e elaborará acta da qual constará a lista de classificação final e sua fundamentação, e bem assim as seguintes menções:
- a)O prazo para os futuros titulares das licenças a atribuir procederem ao licenciamento do veículo;
- b)O número dentro do contingente;
- c)O regime de estacionamento;
- d)O tipo de serviço autorizado a praticar;
- e)A área do município.
- 2 -O prazo previsto no número anterior poderá ser excepcionalmente prorrogado, por um período de 30 dias, quando o número de candidatos o justifique.
- 3 -Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores.
- 4 -A acta a que se refere o n.º 1 será homologada pelo presidente da Câmara, no prazo de oito dias úteis.
Artigo 22.º — Elaboração da lista de classificação final
Vigente desde: 10/11/2004