- 1 -Os deveres do motorista de táxi estão estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/2003, de 21 de Novembro.
- 2 -A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido no diploma citado no número anterior.
Artigo 35.º — Deveres do motorista de táxi
Vigente desde: 10/11/2004