- 1 -Sem prejuízo das condições previstas nas subsecções seguintes, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial a que se refere o artigo anterior, obedece aos critérios e princípios já previstos no Capítulo IV - Princípios, Deveres e Proibições e no Capítulo V - Critérios Adicionais do presente Regulamento.
- 2 -A ocupação do espaço público com a instalação de placas ou setas de sinalização direcional de âmbito comercial, com menção de marcas, distintivos, logótipos e nome de estabelecimentos apenas será possível caso não comprometa a estética e as condições de segurança dos locais, devendo ser previamente aprovada pela Câmara Municipal.
Artigo 43.º — Princípios, proibições e deveres
Vigente desde: 28/06/2018